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O Contrato de Adesão e a Proteção ao Consumidor

  • Nedley Veloso
  • 2 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: 11 de nov. de 2025

As Cláusulas Abusivas e as Alterações Contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor



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Os contratos de adesão estão cada vez mais presentes no dia a dia dos brasileiros. Seja ao contratar um plano de telefonia, serviços de internet, assinatura de streaming ou até ao adquirir um seguro, o consumidor costuma apenas aceitar termos previamente definidos pelo fornecedor, sem a possibilidade real de discutir seu conteúdo.



Essa forma de contratação, embora prática, exige atenção redobrada, já que pode esconder cláusulas desfavoráveis ao consumidor — e, em muitos casos, ilegais. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o principal instrumento de proteção nesse cenário.



O que é um contrato de adesão?

Segundo o CDC, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Ou seja, não há espaço para negociação: o consumidor apenas concorda ou não com o documento como um todo.

Isso significa que, diferentemente dos contratos negociáveis, o consumidor não discute valores, prazos, multas ou regras. A padronização pode ser eficiente para empresas, mas torna o consumidor vulnerável.


Cláusulas abusivas: quando o contrato passa dos limites

A principal preocupação nesses contratos é a existência de cláusulas abusivas — aquelas que criam desvantagem exagerada para o consumidor, limitam direitos ou transferem responsabilidades que seriam do fornecedor.

Exemplos comuns incluem:

  • Multas excessivas por cancelamento;

  • Alterações unilaterais de preço;

  • Restrição de direitos básicos;

  • Isenção indevida de responsabilidade da empresa.

O CDC determina que qualquer cláusula abusiva é nula de pleno direito. Isso quer dizer que, mesmo estando prevista no contrato, não tem validade jurídica. O juiz pode reconhecê-la como inválida inclusive sem solicitação da parte — reforçando a proteção ao consumidor.


Alterações contratuais: até onde o fornecedor pode ir

Outro ponto sensível é a possibilidade de alterações unilaterais no contrato. Em muitos casos, o fornecedor prevê a possibilidade de ajustar preços, serviços ou condições sem consultar o consumidor.

O CDC, porém, limita essas mudanças:

  • É proibida a alteração unilateral que prejudique o consumidor;

  • Não pode haver modificação que reduza a qualidade do serviço ou aumente custos sem justa motivação;

  • O consumidor deve ser informado previamente e de forma clara sobre qualquer mudança.

Quando a alteração se mostra abusiva, o consumidor pode pedir a revisão judicial para que o contrato retorne ao equilíbrio.


Proteção ao consumidor: informação e transparência

Para garantir equilíbrio na relação, o CDC exige que os contratos de adesão:

  • Sejam redigidos de forma clara e compreensível;

  • Destaquem cláusulas que limitem direitos;

  • Apresentem informações transparentes sobre preço, prazo, multa e obrigações.

Se houver dúvida na interpretação do contrato, a lei estabelece que ele deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor.


O que fazer se houver abuso?

Caso o consumidor identifique cláusulas suspeitas ou sofra prejuízos em razão do contrato:

  1. Guardar documentos e registros;

  2. Solicitar atendimento da empresa por escrito;

  3. Registrar reclamação em órgãos de defesa do consumidor (ex.: PROCON);

  4. Buscar orientação jurídica.

Em muitos casos, é possível obter a revisão do contrato ou a anulação da cláusula abusiva, além de eventuais indenizações.


Conclusão

Os contratos de adesão facilitam a contratação de serviços e produtos, mas não podem servir como instrumento de abuso. O Código de Defesa do Consumidor garante ao cidadão proteção contra cláusulas injustas e alterações unilaterais que causem prejuízo, reforçando a importância da transparência e do equilíbrio nas relações de consumo.

Conhecer seus direitos é o primeiro passo para se proteger. Ao identificar irregularidades, o consumidor pode — e deve — buscar amparo legal.

 
 
 

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